Enquanto isso em são Miguel terra sem lei, buzinada
regada a muita imprudência no trânsito, nenhuma pessoa de capacete, três,
quatro pessoas em uma única moto, criança
pilotando, outros pilotando com pessoas em seus ombros, e por aí vai o desrespeito as leis de trânsito e infrações as
leis eleitorais. Falar de respeito é para os politiqueiros os políticos praticam e respeitam.
O Juiz Reinaldo Aparecido, disse que a realização de
carreatas precisa respeitar o código de trânsito. “Os condutores não podem
transportar pessoas na carroceria de caminhonetes, nos porta malas, pessoas
dependuradas pelos veículos e NÃO PODEM BUZINAR, porque isso leva a perturbação
do sossego ao cidadão, além de ser infração de trânsito".
Alguém pode dizer onde esse rapaz está sentado? |
Artigo 41 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) define o
uso da buzina. O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que
em toque breve, nas seguintes situações:
I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes;
II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.
Observem que o uso se dá em toque breve. Pois é, deveria ser assim, mas quem nunca foi acordado de madrugada com um maluco apoiando o braço na buzina? Mais uma lei que não se aplica na prática. No artigo 227 estão as circunstâncias passíveis de multa:
I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;
II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III - entre as vinte e duas e as seis horas;
IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;
V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN;
I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes;
II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.
Observem que o uso se dá em toque breve. Pois é, deveria ser assim, mas quem nunca foi acordado de madrugada com um maluco apoiando o braço na buzina? Mais uma lei que não se aplica na prática. No artigo 227 estão as circunstâncias passíveis de multa:
I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;
II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III - entre as vinte e duas e as seis horas;
IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;
V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN;
O Juiz
Eleitoral pediu aos eleitores que observem os candidatos e vejam quem está
descumprindo as leis.
“Se estão descumprindo as leis, antes mesmo de serem eleitos, imaginem o que farão depois? As pessoas devem ter todo o cuidado possível e escolher candidatos que respeitem as leis” disse.
“Se estão descumprindo as leis, antes mesmo de serem eleitos, imaginem o que farão depois? As pessoas devem ter todo o cuidado possível e escolher candidatos que respeitem as leis” disse.
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